(*) Alterada pelo Decreto nº 36.787 de 18/05/93
Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos e dá outras providências
Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria de Obras, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com a incumbência de propor ao Secretário de Obras a Política do Governo relativamente aos Recursos Hídricos do Estado, bem como a estruturação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos e a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 2º - O Conselho criado no artigo anterior será integrado pelos Titulares ou representantes das seguintes Secretarias:
I - de Obras;
II - de Economia e Planejamento;
III - do Meio Ambiente;
IV - dos Negócios Metropolitanos;
V - da Agricultura;
VI - da Saúde;
VII - da Indústria e Comércio;
VIII - dos Transportes;
IX - de Esportes e Turismo;
X - da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Obras.
§ 2º - O Secretário Executivo do Conselho será o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, segundo estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 4º - O Regimento Interno do Conselho estabelecerá os critérios de substituição do Presidente e do Secretário Executivo, em seus impedimentos.
Art. 3º - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, entre outros elementos necessários ao atendimento de sua finalidade, os seguintes:
I - o balanço hídrico através da avaliação das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas do Estado, dos respectivos potenciais de desenvolvimento, consi-derados, inclusive, aspectos qualitativos e energéticos, bem como da estimativa das demandas hídricas, para fins múltiplos, com avaliação prospectiva, de médio e longo prazos, considerados os usos consultivos e não consultivos;
II - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para distribuição eqüitativa dos recursos entre usos e usuários;
III - a identificação de bacias hidro-gráficas e áreas críticas, nas quais a gestão de recursos hídricos deva ser feita segundo diretrizes e objetivos especiais;
IV - a consideração dos eventos críticos, de escassez ou poluição dos recursos hídricos, de erosão do solo e de inundações, que requeiram intervenção;
V - o estabelecimento da interde-pendência entre o aproveitamento e controle racional dos recursos hídricos, a ordenação físico-territorial do Estado e o uso e a ocupação do solo;
VI - a consideração dos aspectos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e político-institucionais relevantes para gestão dos recursos hídricos, com especial referência à participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes.
Art. 4º - Do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, entendido como a forma estrutural para a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, deverão constar, entre outros elementos necessários, os seguintes:
I - definição dos órgãos e entidades intervenientes e dos mecanismos de coordenação e integração interinstitucional;
II - definição dos sistemas associados, de planejamento administração, informações, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hídricos;
III -proposição de mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e político-institucionais, que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e sistemática revisão e atualização;
IV - proposição de mecanismos de coordenação intergovernamental, com o Governo Federal, Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos ao uso de recursos hídricos a serem partilhados;
V - proposição de formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas;
VI - proposição de modos de participação da sociedade civil no estabelecimento da política e das diretrizes a que se referem o presente decreto.
Art. 5º - A coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos estudos do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos será realizada por um Comitê Coordenador constituído pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e pelos dirigentes ou representantes de órgão ou entidades vinculados às Secretarias referidas no artigo 2º deste decreto, por indicação de seus Titulares.
§ 1º - O Comitê Coordenador será constituído por deliberação do Conselho e terá a presidência do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 2º - O Comitê Coordenador deverá supervisionar os estudos técnicos necessários ao Plano Estadual de Recursos Hídricos de forma que haja integração com correlatos planos regionais, setoriais e específicos existentes ou em formulação.
§ 3º - Nas bacias Hidrográficas onde existam Comitês de Bacias, o Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá compatibilizar-se com as deliberações dos respectivos Comitês.
Art. 6º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica será responsável pela direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e à proposição do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, cabendo-lhe todo o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos.
Art. 7º - As funções de membro do Conselho e do Comitê Coordenador bem como de Secretário Executivo do Conselho não serão remuneradas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e da formulação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, onerarão o orçamento próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, o Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno e o do Comitê Coordenador e deliberará sobre o programa de trabalho a ser adotado.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de novembro de 1987.
Orestes Quércia
Governador do Estado
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